JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/10/2016
Data de publicação
27/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/10/2016, p. 27/10/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. CRIMES DE FRAUDE A LICITAÇÕES, CARTEL, PECULATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. LIMINAR CASSADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí justificou a decretação da prisão preventiva no curso do procedimento investigativo para salvaguarda da ordem pública, ante a periculosidade do paciente, evidenciada por sua suposta dedicação a diversas atividades criminosas, há anos, e pelo fato de, em tese, comandar organização entranhada no poder público municipal, voltada para a prática sistemática de fraudes a licitações, lavagem de dinheiro e corrupção. O decreto prisional frisou que o investigado, prefeito do município, comandava grupo articulado, formado por secretários, servidores, empresários e advogados, e se dedicava às práticas delitivas como verdadeiro estilo de vida. 3. Deve ser reconhecida a ilegalidade da motivação relacionada à necessidade da cautela para garantir a aplicação da lei penal, porquanto deixaram de ser imputados ao investigado tentativa de fuga, destruição de prova ou outro ato concreto tendente a esquivar-se de eventual responsabilidade penal. 4. De acordo com os parâmetros de adequação e necessidade, a prisão preventiva é a única cautela adequada para pôr a salvo a ordem pública, tendo em vista tratar-se de reiteradas fraudes em certames licitatórios, ocorridas nos anos de 2013, 2014 e 2015, com sinais de persistência da atividade do grupo composto de pessoas que ainda estão entranhadas em vários segmentos do Poder Executivo municipal. 5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para a tutela da ordem pública, haja vista a data recente dos crimes investigados, o atual mandato do paciente e a elevada probabilidade de reiteração delitiva. 6. Habeas corpus denegado e liminar cassada. (HC n. 365.677/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 27/10/2016.)
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