- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 27/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/10/2016, p. 27/10/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO RECONHECIMENTO DE PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUADO NA VIA DO WRIT. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL DO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS NA FRAÇÃO MÁXIMA LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "[...] no âmbito da execução penal, a atribuição de apurar a conduta faltosa do detento, assim como realizar a subsunção do fato à norma legal, ou seja, verificar se a conduta corresponde a uma falta leve, média ou grave, é do diretor do presídio, em razão de ser o detentor do poder disciplinar [...]" (REsp n. 1.378.557/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21/3/2014). III - Assim, de regra, o juiz da execução não se pronuncia sobre o mérito da questão disciplinar a ele submetida, apenas devendo decidir sobre a aplicação de determinadas sanções previstas em lei. De todo modo, havendo impugnação defensiva, em razão da cláusula constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF), deve o órgão julgador se pronunciar sobre eventual ilegalidade no procedimento administrativo disciplinar, como, no caso, sobre possível condenação sem base em provas. IV - As instâncias ordinárias, soberanas em matéria fática, consignaram que havia prova bastante para a condenação do ora paciente, inclusive imagens de câmera de monitoramento. O referido entendimento, não pode ser reformado na via estreita, de cognição sumária, do writ. V - A alteração da data-base para os benefícios da execução penal, exceto para fins de livramento condicional, indulto e comutação de penas, é um dos consectários legais do reconhecimento da prática de falta disciplinar grave. (precedentes). VI - O Superior Tribunal de Justiça entende que "[...] a perda dos dias remidos deve respeitar o limite de 1/3, cabendo ao Juízo da Execução fundamentar a fração a ser aplicada em cada caso, com base na natureza, nos motivos, nas circunstâncias e nas consequências do fato, bem como na pessoa do faltoso e em seu tempo de prisão (art. 57 da LEP) [...]" (HC n. 354.145/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 26/8/2016). VII - Na hipótese, para que a Administração Penitenciária restabelecesse a ordem e a disciplina foram necessários o emprego de arma anti-motim e o auxílio de policiais militares. Ademais, a violência praticada pelo paciente e pelos outros presos produziu lesões nas vítimas. Essas são circunstâncias e consequências que refletem a especial gravidade da falta grave praticada e autorizam punição mais rígida. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 369.256/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 27/10/2016.)
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