- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 03/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/10/2016, p. 03/11/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FUGA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DE DIAS REMIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem da ordem de ofício. II - O cometimento de falta grave no curso da execução penal autoriza a regressão de regime (art. 118, I, da LEP) e a determinação de perda de até 1/3 dos dias remidos (art. 127 da LEP). Ademais, importa na alteração da data-base do prazo para a concessão de benefícios executórios, salvo para livramento condicional (Súmula 441/STJ), comutação de pena ou indulto (Súmula 535/STJ). Precedentes. III - A perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos encontra-se devidamente justificada na quantidade de fugas empreendidas pelo paciente, inexistindo a alegada ausência de fundamentação para a incidência da fração máxima. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 349.218/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 3/11/2016.)
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