- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 26/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/10/2016, p. 26/10/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. PREJUDICIALIDADE PARCIAL PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PERDA DO CARGO E INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. PENAS ACESSÓRIAS À PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que: "Uma vez declarada extinta a punibilidade (...), não há interesse jurídico da parte em recorrer (...). O interesse, na ação penal condenatória, diz com o dispositivo da sentença e não com a sua motivação" (REsp 191.985/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 25/10/1999). 2. Reconhecida, pelo Tribunal de origem, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do delito tipificado no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967, não há falar em aplicação das penas acessórias de perda do cargo e inabilitação para o exercício da função pública, previstas no § 2º do art. 1º da mesma norma. 3. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, provido para afastar, quanto ao agravante, os efeitos trazidos pelo art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei n. 201/1967, ante a prescrição da pretensão punitiva do delito do art. 1º, XIII, de referida norma. (AgRg no Ag n. 1.139.986/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 26/10/2016.)
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