- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 05/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/09/2016, p. 05/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 1.º DO DECRETO-LEI N.º 201/67. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. SANÇÃO ACESSÓRIA. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. 2. A pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de 5 anos, tem a sua aplicação condicionada à condenação definitiva pela prática de crime previsto no Decreto-Lei n.º 201/67, circunstância que revela o seu caráter acessório. Precedentes. 3. Desse modo, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação à sanção privativa de liberdade, deve ter o mesmo destino a reprimenda prevista no § 2.º do art. 1.º do referido diploma legal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.394.133/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 5/10/2016.)
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