- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 23/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/09/2016, p. 23/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.º DO DECRETO-LEI N.º 201/67. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PERDA DE CARGO PÚBLICO E INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. SANÇÕES ACESSÓRIAS. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INSURGÊNCIA PROVIDA. 1. As penas de perda de cargo público e inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de 5 anos, tem a sua aplicação condicionada à condenação definitiva pela prática de crime previsto no Decreto-lei n.º 201/67, circunstância que revela o seu caráter acessório. Precedentes. 2. Desse modo, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação à sanção privativa de liberdade, devem ter o mesmo destino as reprimendas previstas no § 2.º do art. 1.º do referido diploma legal. 3. Agravo regimental provido para declarar extinta a punibilidade do agravante em relação às penas acessórias previstas no § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 201/67, impostas em seu desfavor nos autos da Ação Penal Originária n.º 1.0000.07.455260-5/000. (AgRg no AgRg no AREsp n. 470.036/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 23/9/2016.)
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