- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 18/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/08/2021, p. 18/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. VALOR DA CAUSA. TEMA 1.076/STJ. ALEGAÇÃO DE ERRO. NÃO SUSPENSÃO. ART. 1.037 DO CPC. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. POSSIBILIDADE. 1. A alegação de erro, se justificada, autoriza o conhecimento do agravo interno manejado contra a decisão que determina o retorno dos autos à origem com base no art. 1.040, II, do CPC. 2. A suspensão do processamento dos feitos por força do art. 1.037, II, do CPC é uma providência que pode ser aplicada às instâncias ordinárias e, portanto, não tem correspondência com a ordem de devolução dos autos à origem, realizada pelo relator no STJ, em razão da afetação de matéria ao regime dos recursos repetitivos. 3. Ainda que não vedado o seguimento dos processos nessa seara, o exame do recurso especial antes do julgamento realizado nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil daria azo à prolatação de decisões conflitantes e colocaria em risco tanto a eficiência quanto a economia processual. 4. A mesma lógica deve ser aplicada para as teses que, embora submetidas à sistemática dos recursos repetitivos, não tiveram os respectivos processos suspensos. Afinal, a técnica de devolução dos autos à origem só alcança os feitos já tramitados nas instâncias inferiores e, tal como no outro caso, de suspensão, não produz prejuízo algum às partes, além de racionalizar a atuação do sistema judicial como um todo. 5. Precedente da Primeira Turma do STJ determinando a mesma medida em relação a recurso especial cuja controvérsia corresponde ao Tema 1.076/STJ, caso dos autos. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.878.169/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
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