- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 04/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. NÃO SUSPENSÃO. ART. 1.037 DO CPC. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. POSSIBILIDADE. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Com efeito, a determinação de devolução do Recurso Especial para que se aguarde novo juízo de admissibilidade após o julgamento da Repercussão Geral funda-se na racionalidade do sistema processual, que preza pela uniformidade de julgamento sobre a mesma matéria nas Cortes de Justiça (art. 1.039 do CPC/2015). 3. Outrossim, a suspensão do processamento dos feitos por força do art. 1.037, II, do CPC é uma providência que pode ser aplicada às instâncias ordinárias e, portanto, não tem correspondência com a ordem de devolução dos autos à origem, realizada pelo relator no Superior Tribunal de Justiça, em virtude da afetação de matéria ao Regime dos Recursos Repetitivos. 4. Ainda que não vedado o seguimento dos processos nessa seara, o exame do Recurso Especial antes do julgamento realizado nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil daria azo à prolatação de decisões conflitantes e colocaria em risco tanto a eficiência quanto a economia processual. 5. A mesma lógica deve ser aplicada para as teses que, embora submetidas à sistemática dos Recursos Repetitivos, não tiveram os respectivos processos suspensos. Afinal, a técnica de devolução dos autos à origem só alcança os feitos já tramitados nas instâncias inferiores e, tal como no outro caso de suspensão, não produz prejuízo algum às partes, além de racionalizar a atuação do sistema judicial como um todo. 6. Dessarte, conforme a jurisprudência do STJ, havendo o reconhecimento de Repercussão Geral, ou afetação para julgamento como Repetitivo de Recurso Especial, é de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento da matéria-paradigma. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.131.306/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15.2.2019; AgInt no REsp 1.615.887/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.2.2019. 7. Ademais, tal decisão de devolução dos autos à origem é irrecorrível, por não gerar nenhum prejuízo para a parte. Eventual argumentação de distinguish também pode ser formulada no juízo a quo. 8. Precedente da Segunda Turma do STJ determinando a mesma medida em relação a Recurso Especial cuja controvérsia corresponde ao Tema 1.076/STJ, caso dos autos. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.908.955/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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