- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 11/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/10/2016, p. 11/11/2016
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE APARELHO DE DVD. RÉU REINCIDENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido. Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, colhe-se da peça acusatória que, no dia 2 de dezembro de 2015, o denunciado se dirigiu à residência do ofendido e adentrou o imóvel por meio de uma janela, da qual retirou as grades. Ato contínuo passou a revirar a casa atrás de objetos de valor, porém ao adentrar em um dos quartos se deparou com o morador, tendo iniciado luta corporal com este, o qual conseguiu imobilizá-lo e acionar a Polícia Militar. Perante a autoridade policial, o acusado confessou a prática delitiva, esclarecendo ser usuário de entorpecentes, realizando furtos em residências para financiar o seu vício. 3. Tal o contexto, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois, independentemente do valor atribuído ao bem subtraído, destacou o Tribunal de Justiça "que o fato típico em questão não se trata de evento isolado na vida do apelante. Com efeito, pela análise do seu retrospecto de vida, não subsiste qualquer dúvida de que o apelante é um agente contumaz no mundo da criminalidade, com traços marcantes e indiscutíveis de habitualidade criminosa. Tal conclusão está assentada nas respectivas certidões de antecedentes criminais do apelante acostadas à presente ação penal, documentos estes que dão a indicação de que ele já incorreu no mundo da criminalidade anteriormente. Tanto é assim que já foi condenado por crime anterior contra o patrimônio" (e-STJ fl. 242). 4. Nos termos da jurisprudência desta Casa, o princípio da insignificância busca obstar que desvios de conduta irrisórios e manifestamente irrelevantes sejam alcançados pelo Direito Penal. Não objetiva resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei, ainda que isoladamente irrisórios, quando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida, perdem a característica da bagatela e devem sujeitar-se ao direito penal. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 373.225/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 11/11/2016.)
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