JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/10/2016
Data de publicação
25/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/10/2016, p. 25/10/2016

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. SIMPLES JUNTADA DE CÓPIA DE PÁGINA DA INTERNET NOTICIANDO FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADA. 1. Para efeito de aferição da tempestividade recursal, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que não basta a parte comprovar a simples ocorrência de feriado local. É preciso por documento idôneo, atestar a inexistência de expediente forense, o que, na hipótese, não ocorreu. 2. A eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos Tribunais de Justiça Estaduais, deve ser comprovada por documento idôneo, não servindo para tanto, a juntada de cópias de páginas extraídas da rede mundial de computadores. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (RCD no AREsp n. 898.206/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 25/10/2016.)
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