JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/06/2016
Data de publicação
01/07/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/06/2016, p. 01/07/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE LOCAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. DOCUMENTO IDÔNEO. 1. É imperiosa aos recorrentes a comprovação da decisão do Tribunal local acerca da suspensão de seus prazos recursais, quando esta afete a verificação da tempestividade do recurso. 2. A simples cópia de página extraída do sítio do Tribunal local não é hábil para a comprovação do recesso, que deve ser efetivada mediante a apresentação de documento idôneo, como, por exemplo, cópia do ato normativo em que prevista a suspensão ou certidão lavrada pela Corte de origem. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.546.052/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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