JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2016
Data de publicação
17/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/10/2016, p. 17/10/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPORTAÇÃO DE MADEIRA AUTORIZADA POR DECISÃO JUDICIAL. LICENÇA "CITES". INSERÇÃO, NO DOCUMENTO, DE INFORMAÇÃO ACERCA DA RESPECTIVA AÇÃO JUDICIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DECIDIDA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA A INSTRUÇÃO NORMATIVA. NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Os presentes autos tratam de controvérsia acerca da possibilidade de o recorrente emitir o documento CITES, destinado a registrar a exportação de madeira, contendo a informação de que a autorização decorre de cumprimento de decisão judicial. 2. Sendo assim, ao apreciar e julgar a presente demanda, já na fase de cumprimento de Sentença, o Tribunal de origem restringiu-se a analisar se a inserção de tal informação no documento seria válida, diante dos comandos da Sentença proferida na Ação ordinária. 3. Todavia, em Recurso Especial, o insurgente questiona pontos ligados ao mérito da Ação Ordinária que tratou da exportação da madeira, os quais não foram sequer debatidos pelo Tribunal a quo, uma vez que se tratava de questão decidida na Ação de Conhecimento, tornando-se matéria preclusa e acobertada pelo manto da coisa julgada. 4. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 5. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que "a preclusão impede que, no processo de execução judicial, sejam alegadas matérias superadas pela resolução final, razão por que a Lei Processual é clara no sentido de que, no cumprimento da decisão, somente é possível suscitar-se matérias supervenientes à sentença. A matéria decidida no processo de conhecimento está protegida sob o manto da coisa julgada, tornando inviável sua modificação em sede de embargos à execução" (EDcl no REsp 1.107.011/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.9.2009). No mesmo sentido: REsp 1.141.323/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.2.2011; REsp 1.017.273/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 17.11.2008; REsp 958.410/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 11.9.2008. 6. Além disso, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos mencionados dispositivos legais, bem como às teses trazidas no apelo recursal, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 7. O apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 8. Quanto à extensão da coisa julgada, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 9. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 10. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.407.915/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016.)
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