- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 14/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/10/2016, p. 14/10/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS. 2. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Não se verifica ausência de fundamentação para o deferimento das interceptações, bem como das prorrogações, cuja motivação se deu em razão da "complexidade da suposta organização criminosa, do número elevado de agentes e da necessidade de contornar estratagemas como a mudança constante dos números telefônicos dos envolvidos" 2. No que concerne às sucessivas prorrogações, tem-se que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, "a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prorrogação das interceptações telefônicas não está limitada a um único período de 15 dias, podendo ocorrer inúmeras e sucessivas renovações, caso haja uma fundamentação idônea". (AgRg no REsp 1525199/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016). 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 53.733/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 14/10/2016.)
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