- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 20/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13/09/2016, p. 20/09/2016
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS. PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ QUE DECRETOU A MEDIDA CAUTELAR. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO AFASTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS PRORROGAÇÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos dos precedentes desta Corte, sendo as interceptações telefônicas decretadas pelo magistrado então competente, válida é a prova colhida, e provas consequentes. 2. A decisão que determinou a quebra das interceptações telefônicas deu-se por indicação fundamentada no suporte probatório prévio e indispensabilidade da prova, com amparo na Lei nº 9.296/96. 3. Deixou o Tribunal estadual de examinar, pontualmente, a legalidade dos fundamentos exarados nas decisões de renovação das interceptações telefônicas, tampouco foram opostos embargos de declaração com o fito de provocar a discussão da matéria, razão pela qual descabe a esta Corte inaugurar a análise acerca do tema, sob pena de incidir em hipótese de vedada supressão de instância. 4. As sucessivas prorrogações da medida não se traduzem em motivo suficiente, por si só, para invalidar as interceptação realizadas, uma vez que entende esta Corte que as renovações podem ser justificadas a depender das características concretas da ação penal, seja, por exemplo, pela complexidade do crime, ou pelo grande número de envolvidos, demonstrando-se, assim, a imprescindibilidade da medida para a continuidade da investigação e elucidação do caso. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 47.405/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016.)
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