JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/10/2016
Data de publicação
14/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/10/2016, p. 14/10/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E POSSE ILEGAL DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. NULIDADES PROCESSUAIS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. As nulidades processuais suscitadas pela defesa não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 2. O acórdão impugnado, ao entender que a matéria não repercutiria na liberdade de locomoção do acusado, divergiu da jurisprudência deste Sodalício, que admite o emprego do remédio constitucional para discutir máculas porventura existentes na ação penal, mesmo quando não houver ameaça direta à liberdade do réu. 3. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul aprecie o mérito do mandamus impetrado na origem, como entender de direito. (RHC n. 74.126/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 14/10/2016.)
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