- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 18/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 18/08/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES OCORRIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO. EIVAS NÃO APRECIADAS NO APELO INTERPOSTO PELA DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Não é possível o exame das nulidades supostamente ocorridas no curso da instrução processual, uma vez que tal matéria não foi alvo de deliberação pela Corte Estadual no acórdão impugnado, o que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 2. Conquanto este Sodalício possua entendimento de que, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração do remédio constitucional originário concomitantemente com a apelação apresentada, o caso dos autos possui peculiaridade que impõe o conhecimento do writ impetrado na origem. 3. Na espécie, embora a defesa tenha interposto recurso de apelação contra a sentença condenatória, as máculas ora suscitadas não foram nele examinadas, o que revela que a ausência de análise do mérito do mandamus originário importa em negativa de prestação jurisdicional. Precedente. 4. Recurso parcialmente provido para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais aprecie o mérito do habeas corpus impetrado na origem, como entender de direito. (RHC n. 85.329/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.)
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