- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/10/2016, p. 08/11/2016
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL TOTAL DE 29 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM APLICADO. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. - A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios. - Deve-se enfatizar que o processo de individualização da pena, na primeira fase da dosimetria, não está condicionado a um critério puramente aritmético, mas à discricionariedade vinculada do julgador. Precedentes. - Na espécie, na primeira fase da dosimetria, a pena basilar afastou-se do mínimo legal em razão da análise negativa das circunstâncias do delito, notadamente agravadas pelo desvalor da ação, uma vez que o paciente disparou duas vezes contra a vítima, que faleceu com um tiro na nuca, na frente dos seus genitores, quando aquela já não mais opunha qualquer resistência à investida criminosa, argumento idôneo para, sozinho, justificar o afastamento do mínimo legal, pois revela um modus operandi cruel, que destoa das circunstâncias normais do tipo penal violado. - O acréscimo de apenas 1/10 à pena mínima cominada ao tipo penal do art. 157, § 3º, do CP, com lastro em fundamentação concreta, encontra-se proporcional e deve ser mantido, em respeito à discricionariedade vinculada do julgador. - Inalterada a pena, fica prejudicado o pleito de abrandamento do regime prisional, pois, considerando o montante de 29 anos e 4 meses de reclusão, inviável, nos termos do art. 33, § 2º, a fixação de regime diverso do fechado. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 360.235/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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