- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 05/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 05/03/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PROPORCIONALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, concluíram, de forma fundamentada, pela existência de animus necandi e, portanto, pela prática do crime de latrocínio tentado. Assim, devem ser observados os parâmetros definidos no art. 157, § 3º, parte final, do CP, o qual estabelece pena de 20 a 30 anos de reclusão. 4. No caso, a pena-base foi estabelecida acima do piso legal em razão do modus operandi e das consequências do crime. Considerando a fração ideal de 1/8 por circunstância judicial desfavorável, a incidir sobre o intervalo da condenação abstratamente previsto para o crime de latrocínio (120 meses), seria razoável o incremento da pena em 1 ano e 3 meses por vetorial desabonadora. Todavia, conquanto tenha reconhecido a presença das duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o Colegiado de origem estabeleceu a reprimenda-base em 20 anos e 6 meses de reclusão, ou seja, 6 meses acima do piso legal, o que se revela bastante favorável ao réu, não havendo se falar, assim, em manifesta ilegalidade a exigir a intervenção excepcional desta Corte Superior de Justiça. 5. Writ não conhecido. (HC n. 366.847/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 5/3/2018.)
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