- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 24/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/10/2016, p. 24/10/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO APLICADA NA ORIGEM. TAXA JUDICIÁRIA. NORMA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A questão relativa à obrigatoriedade do preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, em relação a recurso de competência de julgamento pelas instâncias ordinárias, foi dirimida pelo Tribunal de origem com base na aplicação do Provimento CG nº 33/2013 do TJ/SP, norma de direito local. Assim, para se aferir a procedência das alegações da recorrente, seria necessária a análise de direito local, o que, no entanto, é vedado em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 280/STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 902.375/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 24/10/2016.)
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