- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 21/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/10/2016, p. 21/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ART. 654, § 2° DO CPP. DUPLA PERSECUÇÃO PENAL. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO COISA JULGADA. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 24 DO STF. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O acórdão prolatado pela Sexta Turma não apresenta omissão passível de reparo, pois, de forma justificada, deixou de analisar a tese de erro contido na denúncia, por tratar-se de indevida inovação recursal, aduzida somente nos primeiros embargos de declaração. 2. Apesar de não haver vício no acórdão, o embargante comprovou, de forma inequívoca, o erro fático da denúncia, porquanto equivocada a premissa de que o crédito fiscal estava inscrito em dívida ativa. Documentos apresentados pela Receita Federal e pelo próprio Ministério Público evidenciam que não houve exaurimento do procedimento administrativo assinalado na exordial. 3. Verificado, no curso deste processo, constrangimento ilegal ao direito de locomoção, é possível a concessão, de ofício, de habeas corpus, pois o recorrente foi processado, pela segunda vez, por idênticos crimes tributários, não obstante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento de habeas corpus anterior, haver determinado, por acórdão transitado em julgado, o trancamento do processo por aplicação da Súmula n. 24 do STJ. 4. O acórdão concessivo do habeas corpus reveste-se de imutabilidade e o Ministério Público não poderia renovar o processo, por idênticos fatos, sem sanar a ilegalidade reconhecida na ação mandamental, vale dizer, sem fazer prova da materialidade dos crimes tributários. Em flagrante violação da coisa julgada houve a deflagração de nova denúncia, sendo incabível, para os mesmos fatos, a aplicação da técnica do distinguishing pelo próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 5. Saliente-se, outrossim, não haver peculiaridades que justifiquem o afastamento da Súmula Vinculante n. 24 do STF, pois é desnecessária prévia investigação criminal para o cálculo preciso do valor que se deixou de arrecadar. O esquema fraudulento foi descortinado e houve lançamento provisório do tributo, em questionamento perante o fisco. 6. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido de ofício, com fulcro no art. 654, § 2°, do CPP, para trancar o Processo n. Processo n. 2012.50.05.000454-0, em curso na Subseção Judiciária de Colatina-ES. (EDcl nos EDcl no RHC n. 66.061/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 21/10/2016.)
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