JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
01/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. NÃO VERIFICAÇÃO. TEMAS DEVIDAMENTE ANALISADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. 2. DUPLA IMPUTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO. NOVA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. 3. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMAÇÃO COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. SV 24/STF. PREVENÇÃO. MESMO CONTEXTO FÁTICO. TEMAS DEVIDAMENTE EXAMINADOS. 4. FORMULAÇÃO DE QUESTIONÁRIOS. INVIABILIDADE. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, a insurgência do embargante não trata de nenhum dos vícios do dispositivo que rege os embargos de declaração. Na verdade, tem-se enfática irresignação com a conclusão de mérito trazida nos autos, uma vez que não se acolheu a tese da defesa. Como é de conhecimento, a mera irresignação do recorrente com o mérito da decisão embargada não autoriza a oposição de embargos, devendo a parte se utilizar dos meios recursais cabíveis para impugnar o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Negou-se provimento ao recurso, analisando-se de forma exauriente os temas apresentados pela defesa, não havendo se falar em omissão nem em contradição. De fato, consignou-se que, embora o recorrente tenha sido denunciado, em um primeiro momento, como incurso no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, foi absolvido sumariamente, por atipicidade do fato, em virtude da ausência de constituição definitiva do crédito tributário. Registrou-se, outrossim, que, sobrevindo a constituição definitiva do crédito tributário, a conduta se tornou típica, autorizando, assim, a apresentação de nova denúncia. 3. De igual forma, devidamente analisada a prescrição, com fundamento na Súmula Vinculante n. 24/STF, e a prevenção, uma vez que se cuida do mesmo contexto fático, o qual, em um primeiro momento não alcançou tipicidade. Assim, diversamente do que aponta o embargante, não há se falar em premissa equivocada nem em julgamento extra petita. Reitero que o embargante pretende, em verdade, desqualificar os fundamentos do acórdão embargado, ancorados em ampla e vasta jurisprudência, para que prevaleça seu entendimento, o qual não foi acolhido, de forma fundamentada, pela Quinta Turma. 4. Relevante consignar, por fim, que "não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (...)". (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, julgado em 23/10/1990, DJ 12/11/1990, p. 12871, DJ 11/03/1991). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 83.753/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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