JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/10/2016
Data de publicação
21/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/10/2016, p. 21/10/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer omissão ou erro material a serem sanados, uma vez que o acórdão embargado explicitou adequadamente as razões pelas quais negou provimento ao agravo regimental. 2. Constitui inovação recursal a apresentação de tese jurídica tão somente quando da oposição dos embargos de declaração, não havendo falar, pois, em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 3. Ainda que assim não fosse, diante da existência de atos normativos locais distintos, regulamentando meios de envio de petição diversos, com finalidades também diversas - um referente aos processos que tramitam de forma eletrônica (Ato Normativo Conjunto n.º 12/2013), e outro para garantir o prazo, nos termos da Lei n.º 9.800/99, até que protocolo da petição física seja feito no setor competente, (Ato Normativo Conjunto n.º 7/2001) -, não há falar em revogação da norma anterior e, pois, em erro material no acórdão embargado. 4. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de não incidir a norma do art. 191 do Código de Processo Civil no processo penal. 5. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento assente no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes. 6. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 445.549/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 21/10/2016.)
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