JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/11/2016
Data de publicação
18/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/11/2016, p. 18/11/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGADO QUE APLICA DEVIDAMENTE AS REGRAS PROCESSUAIS AO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer omissão a ser sanada, uma vez que, não tendo sido concluído o julgamento da presente insurgência, não poderia determinar-se a remessa dos autos ao STF para análise do agravo em recurso extraordinário, à luz do que determina o § 1.º do artigo 1.031 do Código de Processo Civil/2015. 2. A contradição apta a ensejar a oposição dos declaratórios refere-se à incongruência lógica entre fundamentos ou entre fundamento e conclusão do aresto embargado, inocorrente na espécie, pois ficou consignado que a jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de não incidir a norma do art. 191 do Código de Processo Civil/73 no processo penal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 436.603/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 18/11/2016.)
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