- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 19/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/10/2016, p. 19/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO NOBRE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão que julgou o agravo regimental, uma vez que o que pretende a parte é a análise do mérito do apelo nobre, que sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 1. Considerando que o embargante foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, o prazo a ser observado para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva estatal é o previsto no inciso IV do art. 109 do Estatuto Repressivo, qual seja, 8 anos. 2. Não tendo transcorrido período superior a 8 anos entre os marcos previstos no art. 117 do Estatuto Repressivo, necessário à configuração da prescrição da pretensão punitiva, não há falar em extinção da punibilidade. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 729.277/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 19/10/2016.)
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