- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 08/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quinta Turma, j. 05/04/2016, p. 08/04/2016
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. PENA DEFINITIVA DE 1 ANO E 6 MESES. ARTIGO 109, V, DO CP. MARCOS INTERRUPTIVOS. LAPSO TEMPORAL DE 4 ANOS NÃO TRANSCORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A prescrição da pretensão punitiva regula-se pelo prazo de 4 anos quando a pena em concreto definitiva for de até 2 anos, conforme artigo 109, V, do CP, instituto que, em exame dos marcos interruptivos, não se operou na hipótese dos autos. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 644.979/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quinta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 8/4/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.