JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2016
Data de publicação
17/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/10/2016, p. 17/10/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Consoante os termos dos arts. 1.021 do novo Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível Agravo Regimental (ou Agravo Interno) contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 2. No caso dos autos, não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tampouco em recebimento como Embargos de Declaração, não obstante interposto o recurso no prazo legal de cinco dias, previsto no art. 1.023 do CPC/2015, ante o erro grosseiro empregado ao se formular Agravo Interno contra acórdão proferido pela Turma julgadora em Recurso Especial. 3. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.613.359/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016.)
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