- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 17/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/10/2016, p. 17/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Consoante os termos dos arts. 1.021 do novo Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível Agravo Regimental (ou Agravo Interno) contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 2. No caso dos autos, não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tampouco em recebimento como Embargos de Declaração, não obstante interposto o recurso no prazo legal de cinco dias, previsto no art. 1.023 do CPC/2015, ante o erro grosseiro empregado ao se formular Agravo Interno contra acórdão proferido pela Turma julgadora em Recurso Especial. 3. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.613.359/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016.)
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