JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2016
Data de publicação
14/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/10/2016, p. 14/10/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ (ART. 1.029, § 5º, I, DO CPC/2015). TUTELA DE URGÊNCIA. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR E DA PRÓPRIA TUTELA DE URGÊNCIA. 1. A orientação consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar. 2. Na hipótese examinada, embora o recurso especial tenha sido admitido pelo Tribunal de origem, não foi demonstrada, ainda que em sede de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris. 3. Não há falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 4. Não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos legais supostamente violados (arts. 1º, 2º e 6º da LICC) o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.5. A simples leitura do acórdão recorrido permite afirmar que a Corte a quo consignou expressamente que o conjunto probatório colacionado aos autos foi suficiente para o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa. Assim, a alteração de tal entendimento exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Por fim, é necessário consignar que não foi demonstrada nenhuma hipótese de teratologia do acórdão impugnado, o que afasta o cabimento da presente medida cautelar. 6. Agravo interno não provido. (AgInt na Pet n. 11.541/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 14/10/2016.)
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