JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
21/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/08/2017, p. 21/08/2017

Ementa

PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. I - O STJ admite, excepcionalmente, o abrandamento da incidência dos enunciados 634 e 635 da Súmula do STF e conhece de medidas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem, somente em casos excepcionalíssimos, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ (AgRg na MC 18.981/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.4.2012; AgRg na MC 18.871/RN, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16.3.2012. II - No caso dos autos, não se esgotou a instância ordinária, uma vez que os embargos de declaração opostos na origem não foram julgados. Além disso, o requerente pretende atribuir eficácia suspensiva a "recurso especial futuro", pendente de interposição; logo, aplicáveis os enunciados n. 634 e 635 da Súmula do STF. III - Para concessão de efeito suspensivo é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. A verificação do fumus boni iuris está relacionada diretamente com a probabilidade de êxito do recurso especial, de modo que conveniente o exame da viabilidade do apelo extremo, ainda que de modo superficial. No caso dos autos, as alegações tem pretensão de reexame das circunstâncias fáticas, esbarrando no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - A modificação, em tese, do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, na medida em que a Corte origem teria feito uma detida e detalhada incursão nas provas dos autos, ficando evidenciados os atos de improbidade. Daí porque, o eventual recurso especial interposto não ultrapassaria a barreira da admissibilidade. V - Agravo interno improvido. (AgInt na Pet n. 11.642/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 21/8/2017.)
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