JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/08/2017
Data de publicação
17/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/08/2017, p. 17/08/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM, A SER REMETIDO A ESTA CORTE NA FORMA DE ARESP - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA - AUSENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E DECISÃO TERATOLÓGICA OU CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. 2. A probabilidade de negativa de seguimento do recurso especial demonstra a ausência do fumus boni iuris, requisito imprescindível ao deferimento da tutela de urgência. 3. Não se tratando de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência desta Corte, bem assim ausente a demonstração da plausibilidade do direito invocado, requisito imprescindível ao cabimento da pretensão cautelar, impõe-se o seu indeferimento. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na Pet n. 11.773/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
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