JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/10/2019
Data de publicação
18/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/10/2019, p. 18/10/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO ART. 173, I, DO CTN. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O recorrente omitiu em sua declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física, ano calendário 2002, os "rendimentos recebidos de pessoa jurídica decorrentes de trabalho sem vínculo empregatício, relativo a precatório expedido pela Justiça Federal decorrente de honorários de sucumbência" pagos pela União. Além disso, teve glosadas parcialmente "as despesas médicas declaradas", por falta de comprovação. 2. Dessarte, a Fazenda Nacional, ao apurar a omissão de rendimentos por parte do contribuinte em sua declaração anual do imposto de renda, tem o dever de constituir o crédito tributário antes da ocorrência do prazo decadencial. 3. O entendimento pacífico do STJ é de que, se quando da revisão da declaração de ajuste anual houver omissão de rendimentos, apurando-se imposto a ser pago, o termo inicial da decadência observa o disposto no art. 173, I, do CTN, ou seja, conta-se do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que poderia ter-se dado o lançamento. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.660.121/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 21/8/2018, e AgInt no REsp 1.551.707/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/10/2016. 4. Tendo em vista que a notificação do sujeito passivo para prestar esclarecimento à SRF ocorreu no dia 27.12.2006, configurando-se termo inicial da constituição do crédito tributário, conforme consta do art. 173, I, do CTN, não se pode dizer que houve decadência. 5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.778.663/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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