- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 21/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/08/2018, p. 21/08/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO A QUO. 1º DIA DO ANO SEGUINTE AO DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ART. 173, I, DO CTN. PRECEDENTES. 1. É cediço nesta Corte que, quando da revisão da declaração de ajuste anual apresentada a Administração Fazendária constatar a omissão de rendimentos e, consequentemente, apurar existência de imposto de renda a pagar, o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ter sido lançado o tributo, nos termos do art. 173, I, do CTN. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 1.343.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/12/2012. 2. Em casos que tais, o lançamento somente poderia ter ocorrido no mesmo ano da entrega da declaração, após o termo final para entrega da referida obrigação acessória, ou seja, o crédito tributário relativo aos rendimentos apurados no ano de 1993 somente poderia ter sido constituído no ano 1994, após 30 de abril do referido ano (termo final para entrega da declaração), de modo que o prazo decadencial para lançamento do crédito teve início em 1º.1.1995 (primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ter sido lançado o tributo), não havendo que se falar em decadência do lançamento realizado em 24/9/1999, dentro do quinquênio previsto no art. 173, I, do CTN. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.660.121/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
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