JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/10/2016
Data de publicação
14/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06/10/2016, p. 14/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE. CONSTATAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É de 15 dias úteis o prazo do agravo interno interposto sob a égide do Código de Processo Civil/2015, a teor do disposto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 daquele diploma. 3. O Superior Tribunal de Justiça reputa inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido (Súmula 283 do STF). 4. Hipótese na qual o Tribunal paulista reconheceu ser da concessionária de energia elétrica a responsabilidade pela remoção de postes de energia elétrica instalados em faixa de domínio de rodovia, fundado na inaplicabilidade do Decreto Federal n. 84.398/1980, na violação ao pacto federativo, na não recepção daquele ato normativo em face da nova ordem constitucional e na natureza precária da autorização concedida para a instalação das torres. 5. Ainda que fosse possível considerar que os dois primeiros argumentos são desdobramentos do terceiro, único expressamente impugnado no especial, subsiste a precariedade da autorização concedida à concessionária de energia para fixar postes nas rodovias, fundamento que, apto, por si só, para manter o acórdão recorrido, não foi impugnado pela recorrente, o que atrai a incidência analógica da referida Súmula 283. 6. Não enfrentada no acórdão recorrido, muito menos arguida nos embargos de declaração opostos, a tese de que as linhas de transmissão de energia foram instaladas antes da implantação da rodovia, carece o apelo nobre do indispensável requisito do prequestionamento. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 893.710/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 14/11/2016.)
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