- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 13/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 13/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. A concessão pressupõe a formalização contratual do serviço entre a concessionária e o poder concedente, de modo que adentrar na tese inerente a quem cabe arcar com os ônus decorrentes da remoção/recolocação de postes e em que situações, demandaria a análise do contrato firmado entre as partes, o que é impossível no STJ ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal a quo assentou-se em fundamentos eminentemente constitucionais sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 3. A recorrente não contesta o argumento trazido no aresto recorrido de que a manutenção da isenção na forma dos decretos citados importaria em dispor acerca da política dos Estados e Municípios, em afronta ao principio federativo, além de, em violação ao princípio da igualdade, privilegiar uma atividade econômica (concessão de serviço de transmissão de energia) em detrimento de outra (manutenção de estradas), limitando-se a sustentar que "não constitui antinomia o cotejo entre duas normas que não coincidem em idêntico âmbito de validade temporal, espacial, pessoal e material". 4. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelo recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.408.912/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 13/12/2016.)
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