JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/10/2016
Data de publicação
28/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/10/2016, p. 28/10/2016

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ARMAS. ROUBO. EXTORSÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. DIVERSAS IMPUTAÇÕES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. Na hipótese, muito embora o recorrente esteja preso há aproximadamente 01 (um) ano e 05 (quatro) meses - desde 15 de abril de 2015, a complexidade do feito é evidente, diante da quantidade de envolvidos - 43 (quarenta e três) -, os quais possuem defensores distintos, das diversas imputações realizadas - tráfico de drogas e de armas, roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro, bem como pela necessidade de expedição de várias cartas precatórias. Outrossim, a instrução está seguindo o seu fluxo regular, estando, atualmente, aguardando o retorno das carta precatórias expedidas para oitiva de testemunhas de defesa residentes em outras comarcas, para que, então, possa ser realizado o interrogatórios dos réus, designado para os dias 17.10.2016 e 18.10.2016. 3. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade do recorrente, tendo o juízo de primeiro grau destacado que ele e os demais denunciados reiteradamente utilizavam da violência para a prática dos delitos, bem como eram diretamente ligados à facções criminosas oriundas da capital do Rio de Janeiro e à facção paulista Primeiro Comando da Capital - PCC. Ressaltou-se, ademais,que "há indícios suficientes de que os acusados construíram um forte e organizado esquema para a venda de entorpecentes, inclusive com a utilização de menores de idade, sendo certo que mesmo com alguns de seus membros presos, houve o prosseguimento das operações pelos demais, fato que justifica a decretação da prisão preventiva requerida", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. 4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 73.595/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
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