- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/06/2017, p. 30/06/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA (VÁRIOS RÉUS E DIVERSOS CRIMES). INSTRUÇÃO EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Caso em que o recorrente é acusado de integrar uma organização criminosa, exercendo a função de "braço direito" do líder e comandando o tráfico numa certa região (distribuía drogas, arrecadava dinheiro, visitava os presídios para tratar com chefes de uma facção criminosa). O trabalho árduo de investigação da polícia resultou nas prisões e na apreensão de grande quantidade de entorpecentes (cocaína e maconha). 3. Trata-se de ação penal complexa, pois conta com pluralidade de réus (uma organização criminosa) e apura diversos fatos criminosos. Além disso, à época o julgamento do writ originário, o processo já se encontrava em fase de audiência de instrução, mas os autos não estão disponíveis para consulta. Inocorrência de registros de demoras excessivas e injustificadas que representem ilegalidades. Precedentes. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 80.288/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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