- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 11/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/10/2016, p. 11/11/2016
HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÕES ANTERIORES. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. RECONHECIMENTO POLICIAL PELAS VÍTIMAS POR CRIMES DE ROUBO E ESTUPRO. PACIENTE FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Conforme jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, a prisão cautelar revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, ficando imprescindível a comprovação de algum dos pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. O paciente possui três condenações transitadas em julgado por delitos dolosos (duas por receptação e uma por furto tentado), responde a dois processos criminais pelo suposto cometimento de furtos qualificados, foi reconhecido pelas vítimas dos roubos e dos estupros pelo que é investigado e, quando preso em flagrante pela posse das armas de fogo de uso permitido, encontrava-se foragido do sistema prisional. 3. Presentes o fundado receio de reiteração delitiva e a necessidade de manutenção da ordem pública, a justificarem o cárcere provisório (Precedentes). 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 365.533/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 11/11/2016.)
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