- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2016
- Data de publicação
- 27/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/10/2016, p. 27/10/2016
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Faz jus o réu à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois, embora a Corte estadual tenha justificado a não incidência do redutor em questão com base na quantidade de drogas apreendidas, certo é que, em nenhum momento, afirmou, textualmente, que não caberia a diminuição de pena por integrar o réu organização criminosa ou por se dedicar a atividade criminosa. 2. Ao analisar as especificidades do caso e escolher a fração de diminuição de pena (de 1/6 a 2/3) que entender adequada à espécie, deve o Tribunal de origem considerar a eventual possibilidade de fixar ao apenado regime inicial mais brando de cumprimento de pena, à luz do disposto no art. 33 do Código Penal, determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, com observância, em ambos os casos, também do enunciado no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e declarar extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva do réu. 3. Recurso especial provido nos termos do voto. (REsp n. 1.422.879/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 27/10/2016.)
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