- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 12/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/02/2016, p. 12/04/2016
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Mostra-se devido o aumento da pena-base em razão da elevada quantidade de drogas apreendidas - 7,615 kg (sete quilos, seiscentos e quinze gramas) de cocaína -, em atenção ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. As instâncias ordinárias entenderam devida a redução de pena em 1/6, decorrente da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sem, no entanto, haver apontado nenhum elemento concreto dos autos que, efetivamente, justificasse o porquê de tal conclusão ou evidenciasse a real impossibilidade de aplicação da fração máxima de redução de pena. 3. Embora seja certo que o juiz, ao reconhecer a presença dos quatro requisitos necessários ao reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, não esteja obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena - já que possui plena discricionariedade para aplicar a redução no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado -, dúvidas não há de que a redução da reprimenda em percentual menor do que 2/3 deve ser concretamente fundamentada, o que não ocorreu. 4. A natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas - 7,615 kg (sete quilos, seiscentos e quinze gramas) de cocaína - evidenciam que a substituição da pena por restritiva de direitos não se mostra, no caso, uma medida socialmente recomendada, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. O direito de recorrer em liberdade foi negado pelas instâncias ordinárias em razão das peculiaridades do caso concreto (elevada quantidade de drogas apreendidas, alto grau de nocividade da substância entorpecente, ausência de vínculo com o distrito da culpa e ausência de modificação dos motivos determinantes da custódia cautelar), de modo que, havendo o recorrente sido preso em flagrante e permanecido custodiado durante toda a instrução processual, deve ser mantida a segregação preventiva. 6. Recurso especial parcialmente provido, a fim de aplicar em 2/3 a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, reduzir a reprimenda do recorrente para 2 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 195 dias-multa. (REsp n. 1.294.278/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 12/4/2016.)
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