- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 06/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/09/2017, p. 06/10/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE A LICITAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE PROVA DA MATERIALIDADE. AFIRMAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. Precedentes. 2. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 3. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu (Nesse sentido: RHC 56.111/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1º/10/2015; RHC 58.872/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 1º/10/2015; RHC 28.236/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 1º/10/2015). 4. No caso em exame, a denúncia traz a qualificação do recorrente, expõe os atos supostamente criminosos, com todas as suas circunstâncias - em especial, o fato de o recorrente ter concorrido, juntamente com os outros denunciados, para a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter vantagem em benefício da empresa da qual é sócio -, assim como exibe a tipificação legal das referidas condutas praticadas - art. 90 da Lei 8.666/1993, c/c art. 29, caput, do CP, e art. 92, parágrafo único, da mesma Lei de licitações, na forma do art. 69 do CP -, permitindo o exercício da plena defesa. 5. Asseverou o Tribunal de origem que, além de estarem "presentes indícios de autoria e prova da materialidade", "a inicial a acusatória narra suficientemente os fatos e aponta o paciente como concorrente para a realização dos ilícitos penais, bem como aquele que disso obteve vantagem indevida e injusta". Para infirmar tal conclusão, seria necessário o exame detido do conjunto fático-probatório, o que é defeso na via do writ. 6. Em "respeito ao princípio da subsidiariedade do Direito Penal, soa desarrazoado punir, com sanção criminal, condutas que encontram em outros ramos do direito a proteção necessária para a efetivação da decisão judicial que lhe subjaz" (RHC 67.452/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2016, DJe 12/9/2016). 7. No caso em apreço, conforme apontou o Tribunal a quo, trata-se "de modificação contratual (art. 92, da Lei n. 8.666, de 1993) e fraude à licitação (art. 90 da Lei n° 8.666, de 1993), relativa à aquisição de material escolar, cujo valor aproximado é de RS 325.483,00, evidenciando a relevância social e econômica da conduta em testilha", de modo que, "ainda que atuante a esfera cível, é indispensável a incidência do Direito Penal aos crimes em tese imputados". 8. A "existência de anterior ação civil pública de improbidade administrativa [...] pelos mesmos fatos não impede a instauração de ação penal contra os recorrentes, dada a independência entre as esferas administrativa, cível e criminal" (RHC 45.058/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 18/6/2014). 9. Recurso não provido. (RHC n. 68.929/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017.)
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