- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 18/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/08/2022, p. 18/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O DECISUM UNIPESSOAL. AUSÊNCIA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PENA APLICADA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AGRAVO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. É assente neste Tribunal Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. Com lastro no art. 34, XX e XVIII, "b", do RISTJ, e no enunciado n. 568 da Súmula desta Casa, autoriza-se ao Relator proferir decisão unipessoal, se o decisum rechaçado se conformar com as diretrizes sedimentadas sobre a matéria pelos Tribunais Superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar. 3. Justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo. Precedentes. 4. Esta Corte Superior é firme em assinalar que a pena imposta ao réu deve ser considerada na avaliação do suscitado tempo prolongado para o julgamento da insurgência defensiva contra a sentença. 5. Segundo a recente orientação do STF, a norma do parágrafo único do art. 316 do CPP se dirige a qualquer juiz ou tribunal onde a ação penal esteja em curso, até o final do processo de conhecimento. 6. Sem embargo, malgrado a custódia cautelar do acusado ultrapasse 3 anos e a remessa do apelo defensivo à Corte estadual remonte há cerca de 9 meses, a condenação ao cumprimento de 18 anos de reclusão, pelo Juízo de primeiro grau, afasta, ao menos por ora, a alegada desproporcionalidade no período de tramitação do feito. 7. Agravo não provido, com a recomendação de reexame, ex officio, do cárcere preventivo pela Câmara Criminal, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. (AgRg no HC n. 728.450/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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