- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 19/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 04/08/2011, p. 19/08/2011
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM BASE EM PROCESSOS EM ANDAMENTO. SÚMULA Nº 444 DO STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA E CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo -- crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas-corpus. II. Na hipótese, o impetrante não pugnou a insurgência em sede de recurso especial, preferindo utilizar do writ em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. III. Ocorrência de flagrante ilegalidade, caracterizada pela violação do teor da Súmula/STJ nº 444, considerando-se o reconhecimento indevido de processo em trâmite como mau antecedente, o que implicou em exarcebação da pena-base. IV. Deve ser concedido o habeas corpus de ofício para reformar o acórdão recorrido e a sentença de 1º grau, no tocante à dosimetria da reprimenda, determinando-se ao Juízo da 28ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que estabeleça nova pena-base, desconsiderando a circunstância relativa aos maus antecedentes. V. Ordem não conhecida e habeas corpus concedido de ofício, nos termos do voto do Relator. (HC n. 170.439/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 19/8/2011.)
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