- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 24/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/08/2016, p. 24/08/2016
PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM MAIOR GRAVIDADE DO DELITO. PERSONALIDADE. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM ANDAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA/STJ 444. PENA INALTERADA POR SER BENÉFICA AO RÉU. REINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício. 2. Hipótese na qual o modus operandi do crime revela gravidade superior à ínsita ao tipo penal, tendo o Julgador deixado de considerar o emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria, como causa de aumento, agregando tal fundamento aos demais esposados para a exasperação da pena-base pelas circunstâncias, o que terminou por favorecer o acusado. 3. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ). 5. Conquanto seja admissível a utilização de condenações transitadas em julgado para majorar a pena-base a título de personalidade, conduta social e antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem, na hipótese em apreço, foi reconhecida a existência de apenas duas condenações não atingidas pelo período depurador de cinco anos, sendo que ambas foram sopesadas na segunda fase do critério trifásico. 6. Considerando os limites máximo e mínimo previstos no preceito secundário do tipo incriminador, o aumento da pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses não se revela desproporcional ou excessivo, porquanto foram duas as circunstâncias judiciais desfavoráveis. 7. Na segunda etapa da dosimetria, a pena foi majorada para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela reincidência do agente. Com efeito, por serem duas as condenações transitadas em julgado sopesadas, o aumento um pouco superior a 1/6 sobre a pena-base se mostrou, decerto, benéfico ao réu, de modo que não há que falar em arbitrariedade no quantum de sanção corporal estabelecido. Ainda, consolidada a pena em patamar inferior a imposta pela sentença, não é possível se falar em infringência ao princípio do non reformatio in pejus. 8. Writ não conhecido. (HC n. 234.438/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
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