- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2016
- Data de publicação
- 04/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/10/2016, p. 04/11/2016
PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CELULAR AVALIADO EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS). RÉU REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido. Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, colhe-se da peça acusatória que, no dia 4 de fevereiro de 2010, o denunciado apropriou-se de coisa alheia móvel, de que tinha a posse. A vítima emprestou seu aparelho celular ao denunciado, que se comprometeu a devolvê-lo, assim que o utilizasse para tirar algumas fotografias. Entretanto, passados alguns dias, o denunciado não restituiu o telefone celular à vítima e não apresentou nenhuma justificativa. O ofendido acionou a polícia militar, que logrou êxito em encontrar o denunciado. Durante a abordagem, o denunciado foi revistado, todavia o telefone celular não foi encontrado, pois o réu já o havia repassado a terceira pessoa. 3. Tal o contexto, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor atribuído ao bem subtraído - R$ 800,00 (oitocentos reais) - não pode ser considerado inexpressivo ou irrelevante para fins de reconhecimento da atipicidade material do comportamento. Além disso, destacou o Tribunal de Justiça "a vida pregressa do acusado, que é contumaz na prática de delitos contra o patrimônio" (e-STJ fl. 292). 4. Nos termos da jurisprudência desta Casa, o princípio da insignificância busca obstar que desvios de conduta irrisórios e manifestamente irrelevantes sejam alcançados pelo Direito Penal. Não objetiva resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei, ainda que isoladamente irrisórios, quando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida, perdem a característica da bagatela e devem sujeitar-se ao direito penal. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 358.654/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
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