- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 07/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/10/2016, p. 07/11/2016
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TRÊS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. GRAVE AMEAÇA CONTRA VÁRIAS VÍTIMAS. INTERNAÇÃO. ART. 122, I, DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e quando não haja outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. Evidenciado que o adolescente praticou três atos infracionais análogos ao crime de roubo circunstanciado, perpetrados com grave ameaça contra mais de uma vítima, mediante emprego de arma de fogo e concurso de vários agentes, é cabível a aplicação da medida de internação, com fulcro no art. 122, I, do ECA, pois a gravidade concreta da conduta evidencia o anormal contexto de risco social em que se encontrava e a necessidade da pronta intervenção estatal. 3. O Tribunal de Justiça destacou, ainda, as condições pessoais desfavoráveis do adolescente, porquanto é usuário de drogas, abandonou os estudos, possui amizades nocivas e, no contexto familiar, os responsáveis legais não foram capazes de evitar sua escalada infracional. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 361.484/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
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