- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 11/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/10/2016, p. 11/11/2016
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. ART. 110, § 1º, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA APLICADA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 110, § 1º, do CP, a prescrição, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, deve ser regulada pela pena aplicada. 2. Improvido o recurso especial do Ministério Público e transcorrido lapso temporal superior a 4 anos desde a publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo da prescrição, configura-se a perda da pretensão punitiva estatal. 3. Não impugnada, no presente recurso, a manutenção da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, reconhecida pelo Tribunal de origem, operou-se a preclusão da matéria. 4. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp 578.929/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.345.792/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 11/11/2016.)
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