- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2016
- Data de publicação
- 25/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/10/2016, p. 25/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO NA ELABORAÇÃO DE CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Caso em que os recorrentes desde a origem se insurgem contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução contra a Fazenda Pública, atinente a diferenças vencimentais de 28, 86%, declarando recíproca a sucumbência e compensados os honorários advocatícios. 2. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o aresto recorrido está devidamente fundamentado. 3. Consoante jurisprudência do STJ, a pretensão de verificar se houve, ou não, excesso de execução, com as compensações realizadas em decorrência da reestruturação da carreira, aferindo-se os critérios levados a efeito pelo Contador Judicial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no REsp 1.208.120/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.511.471/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 25/10/2016.)
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