- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 23/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/06/2017, p. 23/06/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIA ESPECIAL INADEQUADA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CRITÉRIO DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O entendimento do STJ é de que "em regra, não há falar em suspensão do julgamento do recurso especial em virtude de deferimento do processamento da recuperação judicial. A jurisprudência desta Corte, com relação a esse tema, tem mantido uma simetria com o trato dado à não suspensão dos recursos especiais nos casos de afetação de recurso repetitivo e de reconhecimento de repercussão geral pelo STF" (AgInt no AREsp n. 790.736/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 2. O pedido de suspensão do trâmite processual, pelo prazo de 180 dias, nos termos do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, motivado pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, deve ser formulado perante o Juízo de origem. 3. Havendo definição específica no título judicial transitado em julgado acerca do critério de apuração do Valor Patrimonial da Ação (VPA), mesmo que contrário ao comando do enunciado n. 371 da Súmula deste Tribunal Superior, não é possível alterá-lo em cumprimento de sentença, em respeito à coisa julgada. Precedentes. 4. Para desconstituir as premissas fáticas reconhecidas pelo acórdão quanto à subscrição da diferença de ações para o cálculo da liquidação, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.360.422/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017.)
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