JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/08/2021
Data de publicação
16/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/08/2021, p. 16/08/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO DE AGRAVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. REITERAÇÃO DE OBJETO E PEDIDO JÁ JULGADOS POR ESTA CORTE, AO ANALISAR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELA DEFESA DO PACIENTE. DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. - Não é possível o conhecimento do agravo regimental interposto à fl. 277/286, tendo em vista a preclusão consumativa quando da interposição do primeiro agravo, bem como o princípio da unirrecorribilidade recursal. - O caso trata de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, quando do julgamento de anterior agravo em recurso especial interposto pela defesa, por decisão já transitada em julgado, revelando-se incabível a impetração de habeas corpus para rediscutir o tema, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ. - Ademais, não pode esta Corte, sob pena de violação à coisa julgada e à competência constitucional reservada ao Supremo Tribunal Federal, no art. 102 da Constituição Federal, reformar suas próprias decisões já transitadas em julgado, a não ser pela via específica da revisão criminal, mediante a demonstração do cumprimento dos requisitos legalmente previstos. Não prevalece, assim, no caso, o argumento de que a análise da pretensão ora exposta por anterior decisão monocrática deste relator, proferida no julgamento de agravo em recurso especial, viola o acesso à justiça, porquanto não se trata de negativa de prestação jurisdicional, a qual foi devida e amplamente prestada, apenas de ausência do exercício, pela própria defesa, dos meios impugnativos disponíveis para ensejar o julgamento do tema pelo Órgão Colegiado. - Inviável, portanto, nesta oportunidade, a rediscussão da matéria na via estreita do habeas corpus, cabendo à defesa endereçar o inconformismo à instância competente. - Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 683.511/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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