JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/10/2016
Data de publicação
09/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/10/2016, p. 09/11/2016

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990 E 337-A, I, DO CP. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE EM SEDE DE WRIT. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. CARÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS ATRIBUÍDAS À ACUSADA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa neste caso. Precedentes. 2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Precedentes. 3. Se as instâncias ordinárias reconheceram, com esteio em elementos de convicção constantes do processo-crime e nos documentos que instruíram o writ originário, a existência de justa causa para a persecução penal, dada a presença de dados a demonstrar a autoria delitiva, para infirmar tal conclusão seria necessário detido reexame probatório, inviável na via eleita. 4. Tanto o Juízo processante, ao rejeitar o pleito de absolvição sumária, quanto o Colegiado a quo, no bojo da impetração originária, consignaram que a defesa não logrou demonstrar que a ora recorrente seria apenas diretora da sociedade empresária, pois a documentação por ela apresentada não seria contemporânea aos fatos sob apuração, sendo que a autoria delitiva não restou elidida mesmo após a interposição do presente recurso. 5. No que se refere à reputada inépcia da denúncia, sob o argumento de que a peça acusatória nem sequer descreve minimamente a conduta da acusada e sua ligação com o fato criminoso, tal matéria não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 59.587/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 9/11/2016.)
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