- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 04/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/03/2019, p. 04/04/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 1.º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/90, C.C O ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. NÃO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A exordial acusatória demonstrou a existência de indícios de autoria e de materialidade do crime previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90, o que afasta a alegada inépcia da denúncia por falta de lastro indiciário mínimo para justificar a acusação. 2. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de indícios de materialidade e autoria delitivas, não é possível o trancamento do processo pela via excepcional do recurso em habeas corpus. 3. Diante da presença de indícios de irregularidade no lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias, para omitir o pagamento do imposto devido, impõe-se o prosseguimento da ação penal. No curso da instrução processual, poderá a Defesa demonstrar inexistência da suposta aquisição de mercadorias, com recursos de origem omitida ao Fisco, imputada à Recorrente. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 101.779/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 4/4/2019.)
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